Sancionada Lei que permite regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica em Santo Augusto
As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento — SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização
14/04/2022 09:13 por Maira Kempf

Foto: Ilustrativa
Foi sancionada e promulgada nesta semana a Lei Municipal Nº 3.166, que trata da regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica, portadoras de estabilidade estruturais iniciadas ou concluídas até a publicação desta Lei.
De acordo com o texto, serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Código de Obras e Lei do Plano Diretor, que tenham sido iniciadas ou concluídas até a publicação da presente Lei, desde que localizadas em área regular, não se situem sobre o recuo viário e não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no que diz respeito aos direitos de vizinhança.
As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento — SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização.
A regularização autoriza a continuidade da edificação iniciada, abrangendo as edificações cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado.
Confira abaixo a íntegra da Lei:
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ES-PECÍFICA, PORTADORES DE ESTABILIDADE ESTRUTURAIS INICIADAS OU CONCLUÍDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são
Art. 1º A regularização de edificações implementadas em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 15, de 24 de novembro de 2016 (Código de Obras) e na Lei nº 16 de 21 de dezembro de 2016, (Lei do Plano Diretor), e suas alterações, dar-se-á na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 2º Serão regularizadas as edificações que estiverem divergentes com o Código de Obras e Lei do Plano Diretor, que tenham sido iniciadas ou concluídas até a publicação da presente Lei, desde que localizadas em área regular, não se situem sobre o recuo viário e não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no que diz respeito aos direitos de vizinhança.
§ 1º As edificações com documentação protocolada junto à Secretária Municipal de Supervisão e Planejamento - SESUPLAN, na data da publicação da presente lei são consideradas passíveis de regularização.
§ 2º A regularização autoriza a continuidade da edificação iniciada, abrangendo as edificações cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
Art. 3º A regularização prevista no artigo anterior não contempla as seguintes situações:
I - edificações sobre invasões em terrenos públicos ou particulares;
II - edificações sobre terrenos de domínio público e em faixas de domínio, cursos d’água, rodovias e linhas de alta tensão;
III - edificações em terrenos particulares onde houve invasão da faixa de previsão de alargamento viário;
IV - edificações localizadas em áreas de preservação permanente;
Parágrafo único. Para fins desta Lei, regularização de obra implica no automá-tico reconhecimento desta, exclusivamente para fins cadastrais e tributários do Município.
Art. 4º As edificações serão regularizadas, nos termos desta Lei, mediante processo administrativo que deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo Municipal de Santo Augusto e submetido para análise pela Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento - SESUPLAN.
Art. 5º Às edificações regularizadas nos temos da presente Lei incidirão multas dispostas nos termos do Art. 9º desta Lei que por ocasião do Habite-se deverão estar quitadas junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º As edificações residenciais unifamiliares, serão regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresentação de:
I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta lei;
II - matrícula individualizada do imóvel atualizada;
III - planta de situação e localização em 2 (duas) cópias;
IV - planta de localização do esgoto sanitário em 2 (duas) cópias;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de regularização;
VI - laudo técnico com fotos, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação possui estabilidade estrutural, em 2 (duas) cópias, conforme Anexo II desta Lei;
VII - projeto arquitetônico contendo planta baixa, cortes e fachadas, em 2 (duas) cópias;
VIII - certidão negativa de débitos fornecida pela Fazenda Pública Municipal;
§ 1º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados) e um pavimento, o projeto arquitetô-nico poderá ser substituído pela planta de situação localização, que poderá também agregar o esgoto sanitário;
§ 2º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e um pavimento, o projeto arquitetônico poderá ser constituído unicamente pela planta baixa;
§ 3º Para residências unifamiliares cuja área total construída sobre o lote ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados) deverá ser apresentado projeto completo;
§ 4º Nos casos em que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários dos imóveis lindeiros, devidamente identificados, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da edificação com abertura de janelas, ou com eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho.
§ 5º A matrícula atualizada do imóvel poderá ser substituída por documentos que demonstrem que o requerente é possuidor do imóvel, tais como escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda acompanhado de cadastro de IPTU. Nestes casos o possuidor deverá declarar estar ciente da sua situação de não propriedade plena e suas eventuais consequências.
Art. 7º As edificações de uso residencial multifamiliar e não residencial, ou de uso misto, serão regularizadas mediante o pagamento das taxas necessárias e a apresenta-ção de:
I - requerimento padrão específico, conforme Anexo I desta lei;
II - matrícula do imóvel atualizada;
III - planta de situação e localização em 2 (duas) cópias;
IV - projeto arquitetônico completo em 2 (duas) cópias;
V - planta de localização do esgoto sanitário, em 2 (duas) cópias;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de regularização;
VII - laudo técnico com fotos, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar que a edificação possui estabilidade estrutural em 2 (duas) cópias conforme Anexo II desta Lei;
VIII - alvará do plano de prevenção contra incêndio (APPCI);
IX - certificado dos elevadores, atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso;
X - certidão negativa de débitos fornecida pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O laudo técnico mencionado no inciso VI, do art. 6º, e no inciso VII do art. 7º, desta lei, deve atestar que os trabalhos iniciados ou concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento.
§ 2º O responsável pela elaboração do laudo técnico deve assumir total responsabilidade técnica pelos trabalhos realizados, nos termos das normas editadas pelos conselhos representativos a que o profissional esteja vinculado.
§ 3º Nos casos em que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários dos imóveis lindeiros, devidamente identificados, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da edificação com abertura de janelas, ou com eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho.
§ 4º A matrícula atualizada do imóvel poderá ser substituída por documentos que demonstrem que o requerente é possuidor do imóvel, tais como escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda acompanhado de cadastro de IPTU. Nestes casos o possuidor deverá declarar estar ciente da sua situação de não propriedade plena e suas eventuais consequências.
Art. 8º O pedido de regularização, no caso de edificação concluída, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado de requisição da Carta de Habitação.
§ 1º Para os casos de edificação iniciada, o proprietário deverá requerer a carta de habitação quando da conclusão da edificação;
§ 2º Para a emissão da Carta de Habitação, o passeio público, a fossa séptica e o sistema de esgotamento sanitário deverão atender ao disposto no Código de Obras.
§ 3º Somente o proprietário ou promitente comprador da área pode requerer à regularização.
Art. 9º Ficam estipuladas multas de acordo com a gravidade das infrações cometidas, nos seguintes termos:
I - Taxa de Ocupação (TO) superior à prevista na Zona de Uso, caracteriza infração grave, sancionada com multa correspondente a 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) excedido;
II - Índice de Aproveitamento (IA) superior ao previsto na Zona de Uso, caracteriza infração grave, sancionada com multa correspondente a 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) excedido;
III - Não observância do recuo de jardim estabelecido para o local, caracteriza infração grave, sancionada com multa de 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência Municipal), acrescida de mais 5 (cinco) URM, por m² (metro quadrado) suprimido, considerando-se 2 (duas) testadas em caso de lotes de esquina;
IV - Não observância dos recuos laterais e de fundos estabelecidos para o local, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois URM por m² (metro quadrado) suprimido;
V - Aberturas (portas, janelas, áreas, fosso de luz) situadas em locais incompatíveis e em desconformidade com a legislação pertinente, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois URM por unidade;
VI - Não observância do índice de permeabilidade estabelecido para o local, caracteriza infração leve, sancionada com multa 25 (vinte e cinco) URMs (unidade de referência Municipal) acrescida de mais 2 dois por m² (metro quadrado) suprimido;
§ 1º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.
§ 2º Para imóveis localizados na Zona denominada Corredor de Centralidade, conforme Anexo IV - Modelo Urbano do Plano Diretor, as multas indicadas no art. 9º serão multiplicadas pelo fator 5 (cinco).
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, a presente Lei, se for o caso, os dispositivos das Leis Estaduais e Federais pertinentes à matéria.
Art. 11. A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica o reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular, ou à permanência de atividades irregulares porventura instaladas no imóvel.
Art. 12. Os casos omissos e/ou conflitantes desta Lei serão analisados e deliberados pela Comissão de Análise Técnica - CAT, instituída pela Lei Complementar nº 16, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 13. Quando a deliberação da CAT, resultar na necessidade de alguma regulamentação, a mesma poderá ser procedida por meio de Decreto.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal 2.447, de 23 de setembro de 2013.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lilian Fontoura Depiere,
Prefeita Municipal.
Aquiles dos Santos,
Secretário SESUPLAN
Juliana Backes Lutz,
Secretária Municipal de Administração.
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